Informe: Reajuste Salarial 2022-2023

REAJUSTE SALARIAL 2022/2023

FECOMÉRCIO-SP/SINCOFARMA

SINDICATO DOS PRÁTICOS DE FARMÁCIA E DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE DROGAS, MEDICAMENTOS, PRODUTOS FARMACÊUTICOS E FARMACIAS DE MANIPULAÇÃO DOS MUNICIPIOS DE OSASCO, ITAPEVI, JANDIRA, BARUERI, CARAPICUIBA, EMBU E TABOÃO DA SERRA, vem informar os REJUSTES SALARIAIS DA CATEGORIA a partir de 1º de julho de 2022 até 30 de junho de 2023.

SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO PISO SALARIAL – PISOS SALARIAIS: Ficam estabelecidos como pisos salariais os valores mensais a seguir discriminados, aplicáveis a jornadas ordinárias de trabalho correspondentes a 44 (quarenta e quatro) horas semanais, a vigorar no período de 01/07/2022 até 31/12/2022:

1. R$ 1.299,00 (um mil e duzentos e noventa e nove reais) para os empregados exercentes das funções de “office-boy”, pacoteiro ou empacotador, auxiliar de reposição e faxineiro;

2. R$ 1.604,00 (um mil e seiscentos e quatro reais) para os empregados em geral;

3. R$ 1.762,00 (um mil e setecentos e sessenta e dois reais) para os entregadores motorizados;

4. R$ 1.797,00 (um mil e setecentos e noventa e sete reais) para os empregados exercentes da função de auxiliar de farmácia com manipulação;

5. R$ 1.845,00 (um mil e oitocentos e quarenta e cinco reais) para os empregados exercentes da função de atendente de prescrição magistral em farmácia com manipulação;

6. R$ 2.250,00 (dois mil e duzentos e cinquenta reais) para os empregados balconistas (vendedores), comissionistas ou não e técnicos de farmácia;

7. R$ 3.885,00 (três mil e oitocentos e oitenta e cinco reais) para os empregados no cargo de “gerente”.

Parágrafo único: Ficam estabelecidos como pisos salariais os valores mensais a seguir discriminados, aplicáveis a jornadas ordinárias de trabalho correspondentes a 44 (quarenta e quatro) horas semanais, a vigorar no período de 01/01/2023 até 30/06/2023

1. R$ 1.378,00 (um mil e trezentos e setenta e oito reais) para os empregados exercentes das funções de “office-boy”, pacoteiro ou empacotador, auxiliar de reposição e faxineiro;

2. R$ 1.701,00 (um mil e setecentos e um reais) para os empregados em geral;

3. R$ 1.869,00 (um mil e oitocentos e sessenta e nove reais) para os entregadores motorizados;

4. R$ 1.906,00 (um mil e novecentos e seis reais) para os empregados exercentes da função de auxiliar de farmácia com manipulação;

5. R$ 1.957,00 (um mil e novecentos e cinquenta e sete reais) para os empregados exercentes da função de atendente de prescrição magistral em farmácia com manipulação;

6. R$ 2.387,00 (dois mil e trezentos e oitenta e sete reais) para os empregados balconistas(vendedores), comissionistas ou não e técnicos de farmácia;

7. R$ 4.121,00 (quatro mil e cento e vinte e um reais) para os empregados no cargo de “gerente”.

REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS – ATUALIZAÇÃO SALARIAL: Os salários de julho de 2021, assim considerados aqueles resultantes da aplicação integral das disposições constantes da cláusula nominada Atualização Salarial da norma coletiva imediatamente anterior, serão reajustados, em 11,92 % (onze vírgula noventa e dois por cento) a título de atualização salarial, da seguinte forma:

Parágrafo primeiro: Salários até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais): As empresas concederão o reajuste previsto nesta cláusula em 2 (duas) parcelas, ambas calculadas sobre o salário vigente em 1° de julho de 2021, sendo:

I – A partir de 1º de julho de 2022: Aplicação do percentual de 5,5% (cinco vírgula cinco por cento);

II – A partir de 1º de janeiro de 2023: Aplicação do percentual de 6,42% (seis vírgula quarenta e dois por cento), somando-se o valor resultante ao salário reajustado em 1º de julho de 2022, portanto essa segunda parcela não será retroativa a 1º de julho de 2022, surtindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2023.

Parágrafo segundo: Salários acima de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em 1º de Julho de 2021: Serão reajustados mediante livre negociação com o empregador, garantida parcela fixa mínima de R$ 1.192,00 (um mil e cento e noventa e dois reais), em 2 (duas) parcelas, sendo:

I – A partir de 1º de julho de 2022: R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais);

II – A partir de 1º de janeiro de 2023: R$ 642,00 (seiscentos e quarenta e dois reais), somando-se o valor resultante ao salário reajustado em 1º de julho de 2022, portanto essa segunda parcela não será retroativa a 1º de julho de 2022, surtindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2023.

Parágrafo terceiro: Nas rescisões contratuais havidas até 31/12/2022, as empresas deverão antecipar a segunda parcela para cômputo no cálculo das verbas rescisórias, contudo, não serão devidos retroativos desde julho/2022, considerando a garantia de pagamento do abono proporcional previsto nas cláusulas seguintes.

Parágrafo quarto: Os reajustes espontâneos ou compulsórios concedidos de 1° de julho de 2021 até 30 de junho de 2022, poderão ser compensados, salvo os decorrentes de promoção, transferência, equiparação salarial, implemento de idade e término de aprendizagem.

Parágrafo quinto: Com a aplicação da atualização salarial prevista nesta cláusula, assim como na cláusula imediatamente posterior, consideram-se integralmente satisfeitas todas as obrigações legais constantes da Lei n°. 8.880/94, obrigando-se as partes convenentes a dar por quitadas, com a aplicação da presente Convenção Coletiva de trabalho, todas e quaisquer eventuais diferenças salariais.

Parágrafo sexto: As empresas que não optarem pelo parcelamento e que tenham concedido o reajuste integral de 11,92% a partir de 1/07/2021, ficam desobrigadas da aplicação das condições para parcelamento previstas na cláusula quarta da presente norma, bem como do Abono previsto na cláusula quinta.

CLÁUSULA QUINTA: ABONO: Aos empregados admitidos até 30 de junho de 2022 e que estejam com seus contratos ativos em janeiro de 2023, será pago abono único de R$ 40,00 (quarenta reais) a cada R$ 100,00 (cem reais) do salário vigente em junho de 2022, limitado ao teto de até R$ 10.000,00 (dez mil reais),a ser pago na folha de pagamento de janeiro de 2023.

Parágrafo primeiro: Havendo rescisão do contrato de trabalho do empregado, salvo por justa causa, até a data de pagamento do abono (01/2023), o valor do respectivo abono será pago na rescisão (TRCT) no prazo legal, de forma proporcional aos meses trabalhados no período de 01 de julho de 2022 a 31 de dezembro de 2022.

Parágrafo segundo: Empregados que recebam acima de R$ 10.000,00 (dez mil reais), o abono único é limitado ao valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).

Parágrafo terceiro: Os valores pagos a título de abono único são indenizatórios, não têm caráter remuneratório, não incorporando-se ao salário, bem como não constituído base e incidência de quaisquer encargos, previdenciários, trabalhistas e seus reflexos, nos termos do artigo 457, § 2º, da CLT.

CLÁUSULA SEXTA – ADMITIDOS APÓS JULHO DE 2021: Obedecidos aos princípios de isonomia salarial e de manutenção das condições mais benéficas preexistentes, os salários dos empregados admitidos após julho de 2021 serão reajustados no mesmo percentual previsto na cláusula nominada “Atualização Salarial” desta Convenção Coletiva de Trabalho.

CLÁUSULA SÉTIMA – ATUALIZAÇÃO DOS SALÁRIOS MISTOS: Em se tratando de salários mistos, a atualização prevista nas cláusulas nominadas Atualização Salarial incidirá apenas sobre a parte fixa do salário, ficando claro, contudo, que a remuneração final, isto é, fixo mais variável, não poderá ser inferior aos pisos salariais previstos nesta Convenção Coletiva de Trabalho.

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Autor: admin

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