O SINDICATO DOS PRÁTICOS DE FARMÁCIA E DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE DROGAS, MEDICAMENTOS, PRODUTOS FARMACÊUTICOS E FARMACIAS DE MANIPULAÇÃO DOS MUNICIPIOS DE OSASCO, ITAPEVI, JANDIRA, BARUERI, CARAPICUIBA, EMBU E TABOÃO DA SERRA, vem informar os REAJUSTES SALARIAIS DA CATEGORIA a partir de 1º de julho de 2021 até 30 de junho de 2022.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO PISO SALARIAL – PISOS SALARIAIS: Ficam estabelecidos como pisos salariais os valores mensais a seguir discriminados, aplicáveis a jornadas ordinárias de trabalho correspondentes a 44 (quarenta e quatro) horas semanais, a vigorar no período de 01/07/2021 até 31/12/2021:
1. R$ 1.178,00 (um mil e cento e setenta e oito reais) para os empregados exercentes das funções de “office-boy”, pacoteiro ou empacotador, auxiliar de reposição e faxineiro;
2. R$ 1.455,00 (um mil e quatrocentos e cinquenta e cinco reais) para os empregados em geral;
3. R$ 1.598,00 (um mil e quinhentos e noventa e oito reais) para os entregadores motorizados;
4. R$ 1.629,00 (um mil e seiscentos e vinte e nove reais) para os empregados exercentes da função de auxiliar de farmácia com manipulação;
5. R$ 1.673,00 (um mil e seiscentos e setenta e três reais) para os empregados exercentes da função de atendente de prescrição magistral em farmácia com manipulação;
6. R$ 2.041,00 (dois mil e quarenta e um reais) para os empregados balconistas (vendedores), comissionistas ou não e técnicos de farmácia;
7. R$ 3.523,00 (três mil e quinhentos e vinte e três reais) para os empregados no cargo de “gerente”.
Parágrafo único: Ficam estabelecidos como pisos salariais os valores mensais a seguir discriminados, aplicáveis a jornadas ordinárias de trabalho correspondentes a 44 (quarenta e quatro) horas semanais, a vigorar no período de 01/01/2022 até 30/06/2022:
1. R$ 1.231,00 (um mil e duzentos e trinta e um reais) para os empregados exercentes das funções de “office-boy”, pacoteiro ou empacotador, auxiliar de reposição e faxineiro; 2. R$ 1.520,00 (um mil e quinhentos e vinte reais) para os empregados em geral;
2. R$ 1.520,00 (um mil e quinhentos e vinte reais) para os empregados em geral;
3. R$ 1.670,00 (um mil e seiscentos e setenta reais) para os entregadores motorizados;
4. R$ 1.703,00 (um mil e setecentos e três reais) para os empregados exercentes da função de auxiliar de farmácia com manipulação;
5. R$ 1.749,00 (um mil e setecentos e quarenta e nove reais) para os empregados exercentes da função de atendente de prescrição magistral em farmácia com manipulação;
6. R$ 2.133,00 (dois mil e cento e trinta e três reais) para os empregados balconistas (vendedores), comissionistas ou não e técnicos de farmácia;
7. R$ 3.682,00 (três mil e seiscentos e oitenta e dois reais) para os empregados no cargo de “gerente”.
REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS – ATUALIZAÇÃO SALARIAL: Os salários de julho de 2020, serão reajustados, em 9,22 % (nove vírgula vinte e dois por cento) a título de atualização salarial, da seguinte forma:
Parágrafo primeiro: Salários até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais): As empresas concederão o reajuste em 2 (duas) parcelas, ambas calculadas sobre o salário vigente em 1° de julho de 2020, sendo:
I – A partir de 1º de julho de 2021: Aplicação do percentual de 4,5% (quatro vírgula cinco por cento);
II – A partir de 1º de janeiro de 2022: Aplicação do percentual de 4,72% (quatro vírgula setenta e dois por cento), somando-se o valor resultante ao salário reajustado em 1º de julho de 2021, (parcela não será retroativa a 1º de julho de 2021), surtindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2022.
Parágrafo segundo: Salários acima de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em 1º de Julho de 2020: Serão reajustados mediante livre negociação com o empregador, garantida parcela fixa mínima de R$ 922,00 (novecentos e vinte e dois reais), em 2 (duas) parcelas, sendo:
I – A partir de 1º de julho de 2021: R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais);
II – A partir de 1º de janeiro de 2022: R$ 472,00 (quatrocentos e setenta e dois reais), somando-se o valor resultante ao salário reajustado em 1º de julho de 2021, portanto essa segunda parcela não será retroativa a 1º de julho de 2021, surtindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2022.
Parágrafo terceiro: Nas rescisões contratuais havidas até 31/12/2021, as empresas deverão antecipar a segunda
parcela para cômputo no cálculo das verbas rescisórias, contudo, não serão devidos retroativos desde julho/2021,
considerando a garantia de pagamento do abono proporcional previsto nas cláusulas seguintes.
Parágrafo quarto: Os reajustes espontâneos ou compulsórios concedidos de 1° de julho de 2020 até 30 de junho
de 2021, poderão ser compensados, salvo os decorrentes de promoção, transferência, equiparação salarial,
implemento de idade e término de aprendizagem.
Parágrafo quinto: Com a aplicação da atualização salarial prevista nesta cláusula, assim como na cláusula
imediatamente posterior, consideram-se integralmente satisfeitas todas as obrigações legais constantes da Lei n°.
8.880/94, obrigando-se as partes convenentes a dar por quitadas, com a aplicação da presente Convenção Coletiva de trabalho, todas e quaisquer eventuais diferenças salariais.
Parágrafo sexto: As empresas que não optarem pelo parcelamento e que tenham concedido o reajuste integral de
9,22% a partir de 1/07/2021, ficam desobrigadas da aplicação das condições para parcelamento previstas na cláusula quarta da presente norma, bem como do Abono previsto abaixo.
ABONO: Aos empregados admitidos até 30 de junho de 2021 e que estejam com seus contratos ativos em janeiro de 2022, será pago abono único de R$ 30,00 a cada R$ 100,00 (cem reais) do salário vigente em junho de 2021, limitado ao teto de até R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser pago na folha de pagamento de janeiro de 2022.
Parágrafo primeiro: Havendo rescisão do contrato de trabalho do empregado, salvo por justa causa, até a data de pagamento do abono (01/2022), o valor do respectivo abono será pago na rescisão (TRCT) no prazo legal, de forma proporcional aos meses trabalhados no período de 01 de julho de 2021 a 31 de dezembro de 2021.
Parágrafo segundo: Empregados que recebam acima de R$ 10.000,00 (dez mil reais), o abono único é limitado ao valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Parágrafo terceiro: Os valores pagos a título de abono único são indenizatórios, não têm caráter remuneratório, não incorporando-se ao salário, bem como não constituído base e incidência de quaisquer encargos fiscais, previdenciários, trabalhistas e seus reflexos, nos termos do artigo 457, § 2º, da CLT.
ADMITIDOS APÓS JULHO DE 2020: Obedecidos aos princípios de isonomia salarial e de manutenção das condições mais benéficas preexistentes, os salários dos empregados admitidos após julho de 2020 serão reajustados no mesmo percentual previsto na cláusula nominada “Atualização Salarial” desta Convenção Coletiva de Trabalho.
ATUALIZAÇÃO DOS SALÁRIOS MISTOS: Em se tratando de salários mistos, a atualização prevista nas cláusulas
nominadas Atualização Salarial incidirá apenas sobre a parte fixa do salário, ficando claro, contudo, que a
remuneração final, isto é, fixo mais variável, não poderá ser inferior aos pisos salariais previstos nesta Convenção
Coletiva de Trabalho.